sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Justiça Deverá Garantir PPS o Partido de Maior Bancada na Camara de Lago Verde

  • O Blog revendo a necessidade de haver uma consulta bem aprimorada e aprofundada sobre a recente decisão onde o vereador reeleito Osmar Rodrigues Lima-PP de Lago Verde, onde o TSE cassou o registro de candidatura do Edil em Brasilia, constatamos o competente joranalista de Açailandia: Sininge  Neto e prontamente nos auxiliou com a maxima simpatia e dedicação nos repassou as informações que segue. 
  • Hoje
  • Luiz Carlos Nascimento Lima

    Boa tarde companheiro, amigo to precisando de um favor seu é que foi cassado um registro de candidatura de um ver. Da minha cidade Lago verde osmar rodrigues lima no tse preciso saber si os votos dele foi anulados
  • Sininge Neto

    que dia foi o julgamento
  • Sininge Neto

    cidade e nome do vereador ou numero do processo
  • Sininge Neto

    cidade e nome do vereador ou numero do processo
  • Luiz Carlos Nascimento Lima

    lago verde , osmar rodrigues lima
  • Sininge Neto

    parceiro na centensa nao diz textualmente
    + será anulado sim os votos
    e sera recalculado o coeficiente mudando os eleitos para vereadore em varias coligaçoes
  • Sininge Neto

    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 37-21.2012.6.10.0066 - LAGO VERDE - MARANHÃO.
    Recorrente: Coligação A Força da Mulher em Defesa do Povo.
    Recorrido: Osmar Rodrigues Lima.
    DECISÃO
    O Juízo da 66ª Zona Eleitoral do Maranhão julgou procedente impugnação apresentada pela Coligação A Força da Mulher em Defesa do Povo e indeferiu o registro de candidatura de Osmar Rodrigues Lima, candidato ao cargo de vereador, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 86-88).
    Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, deu-lhe provimento, a fim de deferir o registro do candidato (fls. 124-129).
    Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 133-139), no qual a recorrente defende a inelegibilidade do recorrido, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, sob o argumento de que ele teve as suas contas de gestão, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Lago Verde/MA, referentes ao exercício financeiro de 2004, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, por vícios insanáveis, por meio de decisão transitada em julgado.
    Assevera que as irregularidades constatadas pelo TCE/MA e que ensejaram a rejeição das contas do recorrido configuram ato doloso de improbidade administrativa.
    Destaca que o nome do recorrido constou da lista específica emitida pelo TCE para efeito de inelegibilidade.
    Foram apresentadas contrarrazões (fls. 146-152).
    A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 159-160).
    Decido.
    O TRE/MA reformou sentença para deferir o registro do candidato, por entender não caracterizada a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
    Extraio do acórdão regional (fls. 126-128):
    Apreciando o acórdão n°. 633/2008, em especial o voto do relator, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, observam-se diversas irregularidades. Entretanto, nenhuma delas dispõe de aptidão para configurar vício insanável, tendo em vista que consta expressamente a informação de que os vícios são de natureza formal.
    Do mesmo modo, também não restou configurado o dolo nos atos do recorrente, uma vez que não se conjugou os elementos essenciais do ato de improbidade, quais sejam: tipicidade da conduta, como elemento objetivo, combinada com o elemento subjetivo, qual seja, a má-fé.
    Com esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça espanca de pronto a responsabilidade objetiva em sede de improbidade, que, para se configurar, exige uma análise criteriosa e detalhada na participação do agente no desenrolar dos atos.
    Ademais, não basta se comprovar que o ato foi contrário à norma, mas também deve restar caracterizada a sua desonestidade, através da intenção de lesar o erário ou do proveito obtido com a ilegalidade.
    [...]
    No caso concreto, os acórdãos acostados aos autos, única prova produzida no atual processo, também são insuficientes para comprovar má-fé do recorrente, pois não demonstram, de forma detalhada, as suas condutas, elemento sem o qual não se pode presumir a desonestidade da parte, sob pena de se adotar o controverso sistema da responsabilidade objetiva.
    Assim, entendo que a simples apresentação de decisões administrativas de órgão de contas, sem definir a conduta e o grau de participação do agente público nos fatos apurados, ou seja, o elemento subjetivo do ato de improbidade, não é prova suficiente para configurar a situação prevista na alínea "g", inciso I, art. 1°, da Lei Complementar n° 64/90.
    Ressalto que este Tribunal tem entendido ser cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da respectiva inelegibilidade, em sede de recurso especial.
    Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
    I. Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência.
    II. Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.
    [...]
    IV. Recurso conhecido e provido.
    (Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.806, redator para o acórdão
    Min. Ricardo Lewandowski, de 5.5.2009, grifo nosso.)
    ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Deferimento no TRE. Rejeição de contas pelo TCE, que considerou sanável o vício verificado. Possibilidade de a Justiça Eleitoral apurar a natureza das irregularidades constatadas pelo órgão administrativo. Descumprimento do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. Prática, em tese, de improbidade administrativa e crime de responsabilidade. Irregularidade de natureza insanável. Aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Ausência de liminar ou de tutela antecipada concedida nos autos de ação anulatória. Registro de candidatura cassado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
    [...]
    2. Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas para, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. Mas esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável
    (cf. Acórdãos nos 26.942, rel. min. José Delgado, de 29.09.2006; 24.448, rel. min. Carlos Velloso, de 07.10.2004; 22.296, rel. min. Caputo Bastos, de 22.09.2004).
    (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 29.194, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 30.9.2008, grifo nosso.)
    Esse entendimento já foi aplicado às eleições de 2012, como se colhe da ementa do acórdão do Recurso Especial nº 233-83, de 30.8.2012, de minha relatoria:
    Inelegibilidade. Rejeição de contas.
    A jurisprudência do TSE tem admitido ser cabível a análise do teor da decisão de rejeição de contas, em sede de recurso especial, para fins de aferição dos requisitos alusivos à inelegibilidade do art. 1°, l, g, da Lei Complementar n° 64/90.
    Se a decisão de rejeição de contas não indica circunstâncias que evidenciem ser grave a respectiva irregularidade, nem imputa débito ao responsável, é de se concluir pela não incidência da inelegibilidade da referida alínea g, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
    Recurso especial provido. (Grifo nosso.)
    Constato que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão rejeitou as contas do recorrente, relativas ao período de janeiro a maio de 2004, quando foi presidente da Câmara de Vereadores do Município de Lago Verde/MA.
    Verifico que o acórdão do TCE/MA (fls. 59-81) atinente ao Processo nº 5332/2006 apontou, entre as várias irregularidades que ensejaram a rejeição de contas, que "o recolhimento de contribuições do INSS dos funcionários foi inferior às retenções efetuadas" (fl. 70).
    Aponto que a irregularidade referente a retenção e repasse a menor de contribuições previdenciárias é insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência do TSE.
    A propósito, cito os seguintes precedentes:
    Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência.
    - A Corte de origem indeferiu o registro do candidato, considerando que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos de improbidade, por ausência de retenção e retenção a menor de imposto de renda, não-retenção de contribuição previdenciária e não-repasse de contribuição ao INSS, vícios que esta Corte já assentou serem insanáveis, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
    Agravo regimental a que se nega provimento.
    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 33.311, de minha relatoria, de 27.11.2008, grifo nosso.)
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VÍCIOS INSANÁVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
    1. A prática de conduta tipificada como crime de responsabilidade, o não recolhimento de verbas previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.
    2. Inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 398.202, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 13.10.2010, grifo nosso.)
    Sobre a questão, cito ainda o seguinte trecho da decisão individual proferida pelo Ministro Dias Toffolli, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 94-11, de 3.9.2012:
    Além do mais, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que a retenção das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social constitui ato de improbidade administrativa. Nesse sentido:
    ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. A OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL SÃO IRREGULARIDADES DE NATUREZA INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL SUSPENSIVO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REJEITOU AS CONTAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC 64/90 DEMONSTRADA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    (AgR-REspe nº 32.802/PR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 2.6.2009); e
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. CORTE DE CONTAS. RECURSO DE REVISÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. LEI DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. REPASSE. AUSÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA. DESPROVIMENTO.
    1. O recurso de revisão só é cabível contra decisão da Corte de Contas transitada em julgado.
    2. O descumprimento da Lei de Licitação e a retenção das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social são consideradas irregularidades insanáveis.
    3. Ação desconstitutiva sem provimento judicial, mesmo que provisório, não afasta a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
    4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgR-REspe nº 32.305/CE, Rel. Ministro Marcelo Ribeiro, publicado na sessão de 3.12.2008).
    Cumpre salientar que esta Corte admite, ainda que inexistente nota de improbidade pelo Tribunal de Contas, a caracterização de irregularidade insanável pela Justiça Eleitoral (AgR-RO/SP nº 1233, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado em sessão de 31.10.2006).
    Ressalto, ainda, que o tribunal de contas identificou irregularidades na prestação de contas, consistentes na ausência de justificativa para dispensa ou inexigibilidade de licitação para a prestação de serviços contábeis e advocatícios, as quais, segundo a jurisprudência desta Corte, também são insanáveis.
    A esse respeito, este Tribunal já se manifestou, conforme se verifica dos seguintes julgados:
    ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Seguimento negado via decisão monocrática. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Indeferimento no TRE. Rejeição de contas pelo TCM. Ação proposta às vésperas do pedido de registro e tutela antecipada concedida após o registro não suspendem a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidade de natureza insanável. Registro indeferido. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
    [...]
    4. A Irregularidade referente à inobservância aos ditames da Lei nº 8.666 (Lei das Licitações) constitui vício de natureza insanável.
    (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 30.295, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 14.10.2008, grifo nosso.)
    Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
    1. O recurso de revisão perante o Tribunal de Contas não possui efeito suspensivo.
    2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações - consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
    Agravo regimental não provido.
    (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 163.385, de minha relatoria, de 6.10.2010, grifo nosso.)
    Além disso, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, frustrar a licitude de processo licitatório constitui ato de improbidade administrativa:
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    [...]
    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
    Ademais, diante das circunstâncias do caso, bem como em virtude da imposição de multa ao candidato pelo TCE/MA, entendo que, na condição de presidente da câmara municipal, o recorrente concorreu de forma direta para a prática do ato de improbidade, não havendo, assim, como afastar o caráter doloso da conduta.
    Dessa forma, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90, com a nova redação dada pela LC n° 135/2010.
    Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de indeferir o registro do candidato Osmar Rodrigues Lima ao cargo de vereador do Município de Lago Verde/MA.
    Publique-se em sessão.
    Brasília, 6 de novembro de 2012.
    Ministro Arnaldo Versiani
    Relator
  • Luiz Carlos Nascimento Lima

    muito obrigado meu amigo
  • Sininge Neto

    por nada
    atenção nao necesariamente o suplente da coligação dele vai asumir na vaga nao viu
    é preciso se recalcular todo o coeficiente tirando os votos dele e dividir pelas vagas para saber quais coligaçoes faram quantos vereadores
  • Luiz Carlos Nascimento Lima

    é certeza anular os votos dele ?
  • Sininge Neto

    sim
    todos tiveram o registro de candidatura inpugnados os votos sao anulados

    De acordo com todas as consulta feitas existe sim a certeza de que a hoje suplente de vereadora Marcela Lima de Sousa a Marcela do Filuca-PPS será impossada com titular do cargo.
     A entender:

    Lago Verde registrou 04 Coligações para a Camara Municipal
    01 - PP-PDT-PSB e PMDB  2.954 votos, menos 328
    02-PPS-PR-PTN-PT e PRTB 2.116 votos
    03-PTB-PSDB-PRB e PRP 2.671 votos
    04-PTC-PSDC-PC do B- PV e PMN 1.414 votos 

    Total 9.155 votos  incluindo-si os votos nominais e de legenda
    9.155 dividido 11 cadeiras é igual 832 votos, ou seja cada colição que atingir 832 votos elege um vereador direto.
    para simplificar vejamos que a coligação 01- perde uma vaga pelo fato de o vereador Osmar ter sido impugnado e como ele teve 328 estes são anulados e refeito novos calculos

    9.155-328 é igual a 8.827

    8.827 dividido por 11 vagas é igual a 802 votos ou seja cada coligação que atingir 802 votos elegerá 1 parlamentar.

    (a) A coligação 01 fica com 2.626, elege 03 diretos (2406 votos) sobrando 220 votos
    (b)A coligação 02   com 2.116 votos elege 02 direto (1604votos) sobrando 512 votos
    (c) A coligação 03 com 2.671 votos elege 03 direto  (2406 votos) sobrando 265 votos
    (d) A coligação 04 com 1.414 votos elege 01 direto (802 votos)  sobrando 612 votos

    Entao serão eleito 09 vereadores direto e os outros 02 será eleito por maior sobra entre as coligações
    como podemos ver a coligação 04 tem a maior sobra entre as 04, elegendo um vereador por maior sobra
    2- A segunda maior sobra é da coligação 02 elegerá então a terceira vaga

    Coligação 01
    01- Franklin Oliveira
    02-Burrego
    03- Jackson

    2) A Coligação 02
    01- Professor Oliveira
    02-Alessandro
    03-Marcela

    3) A coligação 03
    01- Davi
    02-Rosalba
    03-Latino

    4) A coligação 04
    01-Pretinha da Saude
    02- Zé Baixote 




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