terça-feira, 5 de junho de 2012

Guerreiro Júnior suspende liminar que determinou paralisação de obras da Via Expressa


O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, deferiu, nesta sexta-feira (1º), pedido de suspensão da liminar concedida pela Justiça de 1º grau, que havia determinado ao Estado do Maranhão e à empresa Edeconsil Construções e Locações a imediata paralisação da execução do projeto de implantação e pavimentação da Via Expressa. A obra se propõe a fazer a ligação entre as avenidas Carlos Cunha (Jaracaty), Jerônimo de Albuquerque e Daniel de La Touche (Ipase), em São Luís. Com a decisão do desembargador, a obra pode prosseguir sem empecilhos legais.

A liminar originada na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís suspendeu a obra, considerando que, muito embora o Estado, após determinação do juízo, tenha anexado aos autos documentos, intitulando-os de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ambos não estariam em conformidade com os requisitos estabelecidos nas Resoluções Conama nº. 001/1986 e 237/1997.
Guerreiro Júnior entendeu que, na suspensão de liminar, não se aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório, em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei.
Acrescentou que não cumpre à Presidência, na análise deste pedido de suspensão de liminar, analisar e decidir se os documentos apresentados correspondem, ou não, ao Estudo de Impacto Ambiental e ao Relatório de Impacto Ambiental, já que se trata de questão de mérito.
Contudo, observou que o tema já fora objeto de discussão no Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 22235/2011, ocasião em que fora considerada a legalidade do empreendimento.

Decisão – A liminar concedida está interligada a uma medida cautelar preparatória da Ação Civil Pública nº. 38228/2011. A decisão de primeira instância determinava ao Estado e à empresa se absterem de exercer qualquer atividade no local, enquanto não forem analisados e apresentados EIA e RIMA válidos. A sentença de 1º grau impôs multa diária de R$ 50 mil, dividida igualmente entre ambos, em caso de descumprimento da ordem.

A suspensão da execução foi requerida pelo Estado, que sustentou lesão à ordem e à economia públicas, caso fosse mantida a decisão de 1º grau, sob o argumento de que se tratava da suspensão de importante obra de infraestrutura, que minimizará as dificuldades atualmente enfrentadas pela população no que tange aos congestionamentos de vias de trânsito da capital.

Acrescentou que as obras já se encontram em estágio avançado e que o município teria o propósito de impor entraves à obra e que não teria competência para tal, sob o argumento de que a lei de regência teria outorgado apenas ao estado membro e à União a competência para o licenciamento ambiental.

Argumentou que a obra em questão foi devidamente precedida de procedimento licitatório, tendo como vencedora a Empresa Edeconsil, que firmou contrato com o Estado no valor de R$ 20.323.066,18.

Suscitou que a paralisação das obras ocasionaria uma desmobilização de todo maquinário no canteiro de obras instalado, desmobilização esta dispendiosa e cujos custos seriam arcados pelo erário público, restando evidente o dano à economia pública.

Suspensão – O presidente Guerreiro Júnior ressaltou que a suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, por esta natureza, seu deferimento se restringe a requisitos específicos. Lembrou ser indispensável a demonstração de que o cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens jurídicos listados no art. 4º da Lei nº 8437/92, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Dessa forma, considerou que o seu entendimento no incidente processual estava restrito e vinculado à análise da possível lesão pela decisão impugnada a um dos bens tutelados legalmente. Citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, para o deferimento do pedido não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão aos interesses superiores.
O presidente do TJMA considerou configurados os requisitos para o deferimento do pedido de suspensão. Acrescentou que, no que tange especificamente ao atendimento à legislação ambiental, a decisão anterior do TJMA ponderou que o Estado do Maranhão obedeceu a todos os requisitos legais para a realização da obra, realizou os procedimentos necessários para que fosse concedida a certidão de uso e ocupação do solo, alvará de construção e obedecida a legislação ambiental, convocando-se todos os interessados em audiência pública para debater o tema, obtendo, inclusive, as licenças prévia e de instalação pertinentes à obra junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Não obstante, prosseguiu Guerreiro Júnior, “o empreendimento de infraestrutura rodoviária em questão tem evidente utilidade pública e visa a assegurar outros direitos constitucionais igualmente relevantes a toda população do Estado do Maranhão. Ademais, resta suficientemente demonstrado na espécie o grave impacto negativo dos efeitos da decisão hostilizada sobre a ordem e a economia públicas”.

Afirmou que a construção da Avenida Via Expressa tem inegável importância para a economia do Estado e para a sua população. Na opinião do desembargador, a suspensão da obra no local em questão, considerando-se o avançado estágio em que se encontra, gera atrasos e alterações no cronograma dos serviços e descumprimento de contratos já firmados, com sérios prejuízos ao erário.

Diante do que foi exposto, deferiu o pedido, para suspender os efeitos da tutela concedida nos autos da Medida Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública nº 38575-41.2011.8.10.0001 (38228/2011), até o trânsito em julgado da decisão de mérito (quando não couber mais recurso).

Por Luis Cardoso

Nenhum comentário:

Postar um comentário