sexta-feira, 6 de julho de 2012

MAIS UM ABSURDO JURÍDICO VINDO DO TJMA: Des. Rachid aceita agravo de instrumento contra despacho de mero expediente de um juiz e concede liminar para “ficha suja” em PIRAPEMAS-MA.

Fico me perguntando o que diabos acontece nesse tribunal, alguns desembargadores têm comportamentos estranhos em alguns casos submetidos a seus julgamentos. Eis mais um.

A Ficha suja de Pirapemas, Maria Selma tem 10 ações entre cíveis e criminais na justiça federal por desonestidade com a coisa pública, 8 processos no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, 6 processos na Comarca de Cantanhede, veja:

PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL:

MARIA SELMA DE ARAUJO PONTES (1)
35308-41.2010.4.01.3700
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
MARIA SELMA DE ARAUJO PONTES (1)
1712-03.2009.4.01.3700
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
MARIA SELMA DE ARAUJO PONTES (1)
14864-50.2011.4.01.3700
PROCEDIMENTO DO JEF CRIMINAL - SUMARIÍSSIMO
MARIA SELMA DE ARAUJO PONTES (7)
6266-44.2010.4.01.3700
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
26028-46.2010.4.01.3700
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
44270-53.2010.4.01.3700
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
7239-28.2012.4.01.3700
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
12726-76.2012.4.01.3700
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
14047-49.2012.4.01.3700
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
14066-55.2012.4.01.3700
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSOS NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MA:
Prefeitura Municipal de Pirapemas

6790/2008 Tomada de Contas dos Gestores - Fundos Municipais - MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES - irregular;

3131/2008 Prestação de Contas Anual do Prefeito - MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES - pela desaprovação;

3136/2008 Tomada de Contas dos Gestores da Administração Direta - MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES - irregular;

6624/2008 Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos Municipais - MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES - irregular;

3138/2008 Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos Municipais - MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES - irregular;

3187/2007 Prestação de Contas Anual de Governo - MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES - pela desaprovação;

3187/2007 Prestação de Contas Anual de Governo - MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES – irregular;

3607/2006 Prestação de Contas Anual de Governo - MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES - pela desaprovação.


PROCESSOS NA COMARCA DE CANTANHEDE:
·         COMARCA : CANTANHEDE
·         PROCESSOS DE PRIMEIRO GRAU
·         Consulta realizada em: 05/07/2012 07:17:56

Processos encontrados

Processo
Data
Classe do Processo

A presidente da Câmara Municipal informa que foi aprovado parecer do TCE-MA e rejeitada as contas de MARIA SELMA, tornando-a ficha suja.

Esta por sua vez tenta desfazer a decisão dos vereadores com um pedido de cautelar na Comarca de Cantanhede, o juiz não vendo de início qualquer irregularidade, despacha:

Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a apresentação da contestação”. 
Ver-se que o magistrado de Cantanhede foi cauteloso, deixou para dar seu parecer após a contestação, pois nesta oportunidade ele veria quem estava com razão na estória, se a Câmara de Vereadores ou se a Senhora Maria Selma.

O QUE FEZ MARIA SELMA E O DES. RACHID:
Maria Selma recorreu do despacho do Juiz para o TJMA. O processo foi distribuído para o Des. Rachid.

Rachid sem a cautela que teve o juiz, como que julgando no escuro, concedeu uma liminar contra o despacho do juiz. É aqui que está o absurdo e a ilegalidade do ato do Desembargador, ele disse:

“Verifica-se que as alegações da agravante de cerceamento de seu direito de defesa, pode ter ocorridoo que, nessa fase inicial da questão, autoriza a concessão do pleito liminar, em especial porque a não concessão da medida poderá causar a sua exclusão do pleito eleitoral”.

Com este argumento fraco Rachid concede a liminar para Maria Selma, não para ela ter o suposto direito de se justificar perante à Câmara Municipal de Pirapemas, mas para ela registrar candidatura.

É com constrangimento que demonstrarei o descabimento da decisão do experiente Desembargador Rachid.

 - A leitura dos artigos 162 e 522 do Código de Processo Civil, evitaria este vexame para o Desembargador. O despacho do juiz foi de mero expediente, não foi uma decisão, não cabendo o recurso apresentado pela Senhora Maria Selma que já responde a 24 processos por vários crimes por improbidades.

Se tivesse prevalecido a imparcialidade, o desembargador encontraria esta jurisprudência do STJ citada em julgado do próprio TJMA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 587.238 - SP – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – APRECIAÇÃO POSTERGADA PARA DEPOIS DO PRAZO DE RESPOSTA – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – ATO IRRECORRÍVEL. O ato do juiz que posterga a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois do prazo de resposta, constitui despacho de mero expediente, sendo, em face disso, irrecorrível. Disponível em www.stj.jus.br.

 - Outra do STJ:
[...] Inexiste afronta ao art. 162, § 2º, do CPC, pois o ato pelo qual o magistrado posterga a apreciação de pedido de antecipação de tutela para após a resposta do réu não tem cunho decisório, sendo despacho de mero expediente e como tal, irrecorrível. [...] (Decisão do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 496.037 – SC.

 - A decisão do Desembargador Rachid torna-se ainda mais suspeita ante o fato do próprio Tribunal do Estado do Maranhão e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já terem se posicionados sobre o assunto de maneira cristalina, veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APRECIAÇÃO POSTERGADA PARA DEPOIS DO PRAZO DE RESPOSTA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO IRRECORRÍVEL.RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - O ato do juiz que posterga a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois do prazo de resposta constitui despacho de mero expediente, sendo, em face disso, irrecorrível.

II - Em verdade, ponderações devem ser feitas pelo julgador que, acaso após valorar a prova dos autos, não entenda estar preparado para proferir a decisão justa e equânime que dele se espera, pode e deve aguardar o momento que repute mais adequado para fazê-loMais vale um Juiz precavido, ainda que vagaroso, do que um magistrado célere, contudo, precipitado.

III - Assim, sob o argumento de resguardar o direito de uma das partes que possa eventualmente estar ameaçado, não deve o Juiz atropelar o da outra, simplesmente ignorando-o, de modo a reduzi-lo ao nada jurídico. (AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 024630/2006 — CAXIAS, ACÓRDÃO Nº 66.885/2007, Desembargador Marcelo Carvalho Silva).

TRF1-132989) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO PELO QUAL O JUIZ RESOLVE APRECIAR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE RESPOSTA DO RÉU.

1. O ato pelo qual o juiz resolve apreciar o pedido de antecipação de tutela ou medida de natureza cautelar após o decurso do prazo para a resposta do réu, salvo em casos nos quais possa implicar a perda de objeto da ação, não possui conteúdo decisório (tem natureza jurídica de despacho, e não de decisão), sendo, por isso, incabível a interposição de agravo de instrumento (CPC, arts. 162, § 2º; 504 e 522), nem implica negativa de prestação jurisdicional (Carta Magna, art. 5º, XXXV).

2. Por outro lado, não pode esta Corte, antes da apreciação do pedido de antecipação de tutela pelo Juízo de primeiro grau, se manifestar sobre a sua procedência, ou não, sob pena de supressão de instância. Precedentes desta Corte.

 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.012437-1/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel. Convocado Leão Aparecido Alves. j. 27.11.2006, unânime, DJU 12.02.2007). Original sem grifos. Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 6, mar./abr. 2009. 1 DVD. ISSN 1983-0297.

O Desembargador Rachid é um Magistrado experiente e não poderia ter cometido esta garfe jurídica. 

Agora tem o dever de fazer uso do instituto da reconsideração para corrigir este erro, a não ser que haja outros interesses, o que tem sido a tônica de alguns magistrados deste país.

ESTAREMOS DE OLHO, EXPONDO A VERDADE SEM MEDO.

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